DECISÃO O MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO impetra o presente habeas corpus em favor de A… — HC HC 1034576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO impetra o presente habeas corpus em favor de ANDRE RICARDO AUGUSTO CORREIA, que estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal estadual, no Mandado de Segurança n.
- O impetrante insurge-se contra ato da instância a quo que determinou desarquivamento de inquérito policial, de ofício, e, ainda, firmou competência do Juízo de Direito de uma das varas criminais da Capital/RJ em detrimento do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio, em razão de o investigado ser "funcionário da limpeza da Delegacia de Polícia local" (fl.
- Alega que a impetrante do mandado de segurança não possuiria direito líquido e certo e, portanto, não poderia se utilizar do referido instrumento jurídico, por inadequação da via eleita.
- Aduz que o Tribunal estadual não possuiria competência para promover desarquivamento de inquérito policial, pois, à luz do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3401, 10949, 14226, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
O MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO impetra o presente habeas corpus em favor de ANDRE RICARDO AUGUSTO CORREIA, que estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal estadual, no Mandado de Segurança n. 0032537-73.2025.8.19.0000.
O impetrante insurge-se contra ato da instância a quo que determinou desarquivamento de inquérito policial, de ofício, e, ainda, firmou competência do Juízo de Direito de uma das varas criminais da Capital/RJ em detrimento do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio, em razão de o investigado ser "funcionário da limpeza da Delegacia de Polícia local" (fl. 12).
Alega que a impetrante do mandado de segurança não possuiria direito líquido e certo e, portanto, não poderia se utilizar do referido instrumento jurídico, por inadequação da via eleita.
Aduz que o Tribunal estadual não possuiria competência para promover desarquivamento de inquérito policial, pois, à luz do disposto no art. 18 do CPP, c/c o art. 39, XV, da Lei Complementar n. 106/2003, tal ato seria prerrogativa do Ministério Público.
Ressalta que "ao titular da ação penal pública incondicionada por vocação constitucional (artigo 129, I, da Constituição da República) cumpre promover a respectiva ação, incluindo a manifestação por seu arquivamento ou desarquivamento (neste último caso se surgirem nova provas - Súmula 524 do STF)" (fl. 20).
Conclui que o desarquivamento de inquérito policial pela Corte local violaria o sistema acusatório.
No que tange à modificação da competência promovida pela instância a quo, aponta ofensa aos arts. 70, 74 e 427, todos do CPP, na medida em que, por via transversa, foi determinado o desaforamento em hipótese não prevista em lei.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e de que seja determinada a remessa do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, na forma do art. 28 do CPP, c/c o art. 39, XV, da Lei Complementar n. 106/2003.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
A suposta vítima, por meio da petição de fls. 174-177, formula pedido de ingresso no feito, como amicus curiae. Defende que possui direito de ser ouvida e informada sobre os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos dos arts. 201 do CPP, 7º, 8º e 9º, todos da Lei Maria da Penha. Afirma, ainda, que "a jurisprudência da Corte Interamericana e do próprio STJ admite a voz da vítima em processos que impactem sua integridade e
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento de medidas protetivas pelo investigado, a fim de beneficiá-lo -por ser este servidor da limpeza, lotado na Delegacia de Polícia no qual tramitava a investigação -, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo, necessário ao conhecimento do mandado de segurança.
Concluo, portanto, pela inadequação da via eleita na origem, motivo pelo qual o acórdão ora impugnado deve ser cassado. Diante de tal consideração, fica prejudcada a análise das demais teses ministeriais.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro o pedido de habilitação, neste writ, da suposta vítima, na qualidade de amicus curiae, e concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0032537-73.2025.8.19.0000 e, em consequência, determinar o retorno do Inquérito Policial nº 126-07621/2023 ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.