DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON HUMBERTO DE RESENDE contra acórdão que… — HC HC 1034580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON HUMBERTO DE RESENDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, assim ementado (fl.
- Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a condenação.
- Verificado que a pena-base foi fixada em patamar que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de rigor o ajuste.
- Em caso de multirreincidência, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal deve ser considerada preponderante em relação à atenuante do artigo 65, III, "d", do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON HUMBERTO DE RESENDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, assim ementado (fl. 25):
APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTOS QUALIFICADOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PELO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - AUTOR MULTIRREINCIDENTE - ENRIJECIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL - IMPERATIVIDADE - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - IMPRATICABILIDADE - ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a condenação. Verificado que a pena-base foi fixada em patamar que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de rigor o ajuste. Em caso de multirreincidência, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal deve ser considerada preponderante em relação à atenuante do artigo 65, III, "d", do mesmo diploma legal. Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos a agente reincidente, o regime inicial deve ser o fechado. Apresentados fundamentos idôneos para a negativação de circunstâncias judiciais, não há o que ajustar, mantendo-se a análise desfavorável das respectivas moduladoras. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em parte, quanto ao furto em desfavor da vítima Danilo dos Reis Santos, e condenado como incurso no artigo 155, §4º, II, e §6º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em relação à vítima Maurício Afonso Ribeiro, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Interpostas apelações, foi desprovido o recurso defensivo e provido o recurso do MP negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pelo furto em desfavor da vítima Danilo dos Reis Santos, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado
No presente writ, sustenta a defesa insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo delito de furto em relação
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.