ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Cabe acrescentar, como constou do acórdão recorrido, que foi interposto recurso especial por parte da defesa do embargante, cuja inadmissão foi objeto de agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese ora suscitada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Supressão de instância. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar a questão relativa à indicação de assistente técnico, considerando que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram rejeitados no mérito, pois não foi constatada omissão no acórdão recorrido, que analisou as questões recursais apresentadas e as afastou fundamentadamente.
4. A matéria relativa à indicação de assistente técnico não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 406, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 213-231) opostos por PAULO CESAR GUIMARÃES PRATA em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 206-209).
O embargante sustenta a falta de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, bem como a afronta à construção jurisprudencial do STJ.
Requereu o provimento do recurso para que seja determinado ao Tribunal de Justiça o enfrentamento dos argumentos defensivos.
É o relatório.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Supressão de instância. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.
II.
[trecho intermediário suprimido]
de Declaração, art. 619 por não vislumbrar, no caso em análise, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo irretocável o v. Acórdão ora contrastado, porém, visando evitar futura alegação de nulidade, determino que o Juízo a quo se manifeste sobre o pedido de nomeação de assistente técnico."
Sendo assim, esta Corte não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância."
Na verdade, a defesa se insurgiu contra a premissa utilizada para que este Tribunal chegasse à referida conclusão, mas isso não corresponde a error in procedendo.
Cabe acrescentar, como constou do acórdão recorrido, que foi interposto recurso especial por parte da defesa do embargante, cuja inadmissão foi objeto de agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese ora suscitada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.