DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CRISTIANO GONÇ ALVES… — HC HC 1034583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CRISTIANO GONÇ ALVES DE FARIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 2º da Lei n.
- 12.850/2013, 155, § 4º, incisos II e IV, 304 e 340, todos do Código Penal.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CRISTIANO GONÇ ALVES DE FARIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2267316-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos II e IV, 304 e 340, todos do Código Penal.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 39):
"Habeas Corpus". Associação criminosa. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em furtos e receptação de cargas, operando em diversos Estados. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Alega as condições pessoais do paciente, que é pai de família, possui trabalho lícito e residência fixa, apontando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Acrescenta que a prisão do paciente é injusta, tratando-se de cumprimento antecipado da pena tendo em vista que não há provas de que tenha praticado o crime a ele imputado.
Requer, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura do paciente (e-STJ fl. 233/247).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.