DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO GARDIN MENDONÇA FERREIRA, apontando c… — HC HC 1034589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO GARDIN MENDONÇA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 33g de maconha, 169g de cocaína e 20g de crack.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO GARDIN MENDONÇA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0821670-44.2023.8.19.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 33g de maconha, 169g de cocaína e 20g de crack.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo defensivo (fls. 18-33).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico é atípica no caso concreto, pois o paciente foi denunciado, processado e condenado como único réu, inexistindo comprovação da pluralidade de agentes e, sobretudo, dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Alega que o acórdão lastreia a conclusão condenatória em presunções genéricas quanto ao local da prisão - área dominada por facção criminosa -, sem elementos concretos que indiquem animus associativo estável e permanente, tampouco individualização de supostos associados, funções exercidas ou lapso temporal de vinculação.
Aponta, no tocante à dosimetria do crime de tráfico, que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não excedem a normalidade do tipo, não justificando a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastada a exasperação fundada exclusivamente nesses vetores.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal.
As informações foram prestadas às fls. 135-138 e 142-167.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para que seja afastada a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico e revista a pena imposta pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (fls. 169-177).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do presente writ, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ficando mantida a condenação pelo delito previsto art. 33, caput, da Lei de Drogas. Mantêm-se, ainda, os demais termos do acórdão impugnado.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.