DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA contra acórd… — HC HC 1034591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente a custódia convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado à fl.
Resultado indicado
6, com a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 0087717-58.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a custódia convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado à fl. 6, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Neste writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se limitou a apontar antecedentes e reincidência sem demonstrar periculosidade atual ou risco real decorrente da liberdade.
Alega desproporcionalidade da medida diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, em crime sem violência ou grave ameaça.
Defende que as medidas cautelares alternativas ao cárcere são suficientes ao presente caso.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 30-33 e 39-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 68):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da
[trecho intermediário suprimido]
art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, consignou-se a inviabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que as circunstâncias do caso demonstram que tais providências seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.