DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1034599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JESUS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 849 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente pelo crime de resistência, com fulcro no art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, remanescendo sua condenação apenas pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JESUS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0836408-75.2025.8.19.00011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 849 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 26/36).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente pelo crime de resistência, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, remanescendo sua condenação apenas pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 5/19), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou RAFAEL JESUS DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa.
Consta dos autos que, no dia 26/03/2025, por volta das 10h, o réu foi surpreendido por policiais militares, portando 32 g (trinta e dois gramas) de cocaína distribuídos em distribuídos em 24 (vinte e quatro) tubos plásticos, acondicionados em sacos plásticos transparentes fechados por grampos metálicos; e 207 g (duzentos e sete gramas) de maconha, distribuídos em 106 (cento e seis) tabletes, acondicionados em sacos plásticos transparentes fechados por grampos metálicos - (ids. 181086574 e 188986259), acondicionados em uma sacola, sendo certo que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, desobedeceu a ordem legal dos policiais civis responsáveis pela prisão, recusando-se a ingressar na viatura policial.
Pugna a d. Defesa, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fls. 33/34).
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspero as sanções em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da LAD, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.