DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCON ELIAS ALVES DA … — HC HC 1034603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCON ELIAS ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art.
- Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, alegando que não foram observadas as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima foi apresentada apenas às fotografias de três indivíduos, sem a exibição de um álbum com diversas pessoas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCON ELIAS ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505635-84.2022.8.26.0625.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal (fl. 3).
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, alegando que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima foi apresentada apenas às fotografias de três indivíduos, sem a exibição de um álbum com diversas pessoas (fls. 4-5).
Afirma que a vítima, em juízo, declarou não ter certeza sobre o reconhecimento do paciente como autor do delito, mencionando apenas semelhanças como "olhar triste" e "tatuagem próxima ao rosto" (fls. 6).
Alega, ainda, que não foram produzidas outras provas que corroborassem a autoria do paciente, como busca e apreensão de objetos subtraídos, imagens do local do crime ou localização dos celulares dos acusados (fl. 7).
Questiona, também, a dosimetria da pena, argumentando que a aplicação cumulada das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal foi desproporcional e careceu de fundamentação adequada, considerando as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e a ausência de elementos que caracterizassem uma conduta "anormal" ao delito (fls. 8-9)
Defende a aplicação de apenas uma das majorantes e a consequente redução da pena, com a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de formalidade no reconhecimento e da manutenção da prisão (fl. 10).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente, com fundamento na ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e a aplicação do regime inicial semiaberto (fl. 10).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 403-405.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 408-413 e 417-444.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, de modo a afastar o aumento cumulativo na terceira fase da dosimetria, e
[trecho intermediário suprimido]
como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.