DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE … — HC HC 1034605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA, contra julgados proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão na apelação criminal n.
- 1519359-76.2020.8.26.0577 e decisão monocrática na revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, c. c. o artigo 61, incisos I e II, "j", do CP, e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA, contra julgados proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão na apelação criminal n. 1519359-76.2020.8.26.0577 e decisão monocrática na revisão criminal n. 2169684-49.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c. c. o artigo 61, incisos I e II, "j", do CP, e no art. 333, caput, c. c. o art. 61, incisos I e II, "j", ambos do CP, em concurso material de delitos, às penas totais de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e no pagamento de 732 (setecentos e trinta e dois) dias-multa.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 12/4/2023, consoante informações de fls. 5, 181 e 183.
A revisão criminal, por meio de decisão monocrática, foi liminarmente indeferida em 30/10/2024 (fl. 187).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, que supostamente teriam ocorrido mediante invasão domiciliar e abuso de autoridade por parte dos agentes policiais.
Defende que "A confissão atribuída ao paciente nos autos supostamente prestada por telefone a policiais militares durante a diligência configura prova manifestamente ilícita .. " (fl. 10).
Aduz que a imparcialidade do julgador é requisito inafastável para a validade de qualquer processo penal, sendo pressuposto do devido processo legal.
Pondera sobre a distribuição do ônus da prova e a suposta ausência de elementos suficientes para amparar a condenação por corrupção (apenas amparada em testemunhos policiais).
Afirma que a quantidade de droga apreendida (1.879,24g de maconha, incluindo skank), embora não seja irrisória, não pode ser considerada como grande quantidade de forma automática na pena-base.
Menciona ser imprescindível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Assere inaplicável a agravante de calamidade pública, por ausência de prova do vínculo entre a pandemia e a conduta delitiva.
Requer, a concessão da ordem, de ofício, reconhecendo a ilegalidade da condenação, ante as alegadas nulidades. Requer ainda, a absolvição do paciente quanto ao crime de corrupção ativa, a retificação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua devida compensação com a agravante da reincidência e o afastamento da agravante do estado de calamidade pública.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.