DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDES DA SILV… — HC HC 1034610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, em violação do art.
- 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como por invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e desprovida de fundadas razões prévias, em afronta ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como por invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e desprovida de fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, além da consequente contaminação das provas por derivação.
Também alega bis in idem na dosimetria, diante da utilização da mesma condenação para agravar a pena na segunda fase (reincidência) e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem fundamentação específica na terceira fase.
Afirma, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por fundamentação genérica e sem individualização, em desconformidade com o art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 62-69):
O pleito formulado na presente revisão criminal não pode ser acolhido, já que ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.
..
Aqui, a decisão condenatória sob revisão não pode ser considerada contrária ao texto expresso da lei penal, uma vez que não negou vigência a qualquer dispositivo legal que pudesse favorecer o peticionário, não o puniu por fato considerado atípico, nem reconheceu a existência de circunstância não prevista pelo ordenamento jurídico que pudesse de alguma forma prejudicá-lo. Não pode, igualmente, ser considerada contrária à evidência dos autos.
..
No caso, entretanto, a condenação imposta ao peticionário é respaldada por seguros elementos de convicção, devidamente indicados na sentença condenatória e no acórdão que confirmou a condenação.
E o reexame, nesta oportunidade, dos referidos dados probatórios, efetivamente reforça a conclusão de que a responsabilização penal do peticionário era mesmo de rigor.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente.
6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Também não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, o regime fechado era mesmo de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.