DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CUNHA … — HC HC 1034612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n.
- 1500009-13.2022.8.26.0584, com acórdão assim ementado (fls.
- 201/208, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, multa no mínimo legal, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- Questões em discussão: auferir a existência de provas da autoria e materialidade, bem como a lisura dos depoimentos dos Policiais Militares.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1500009-13.2022.8.26.0584, com acórdão assim ementado (fls. 8):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação contra sentença de fls. 201/208, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, multa no mínimo legal, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Questões em discussão: auferir a existência de provas da autoria e materialidade, bem como a lisura dos depoimentos dos Policiais Militares.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, e corroboram a confissão judicial do apelante. Negativa do apelante que restou isolada. Não comprovado o alegado falso no depoimento policial, nem a vontade dos agentes de prejudicar o réu. Menos ainda, foi evidente a origem das drogas, nem como o suposto traficante teria acesso ao seu imóvel, após o réu deixá-lo para ir trabalhar.
5. É de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois a quantidade de entorpecente apreendida é acentuada, dividida em mais em 500 tubos de plástico e de natureza que aponta maior nocividade ("crack").
6. Não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não apenas em face da quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de quatro celulares e de balança de precisão, tudo a indicar o envolvimento do apelante com atividades criminosas.
8. O regime fechado é o único adequado ao presente caso, pela gravidade em concreto do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O paciente é primário, de bons antecedentes e, à época dos fatos, menor de 21 anos, circunstâncias que, segundo a defesa, deveriam ter ensejado a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
A Defesa alega constrangimento ilegal na negativa de aplicação da causa de diminuição, sustentando que: a) a
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.
(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Finalmente, também não assiste razão à defesa quanto à circunstância da menoridade relativa.
Isso porque, conf orme já indicado na fundamentação acima, a redutora somente se mostra possível desde que o réu seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Diante dos elementos indicando que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não merece guarida o argumento de que as alegações de bons antecedentes e menoridade deveriam conduzir à aplicação da redutora.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.