DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RENATO DOS SAN… — HC HC 1034614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro julgamento realizado em 25 de julho de 2024, como incurso no art.
- 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de 2 anos e 8 meses de de detenção e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual prazo (e-STJ, fl.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com possibilidade de condenação por crime doloso contra a vida, configura reformatio in pejus indireta, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Apelação n. 8000969-12.2021.8.05.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro julgamento realizado em 25 de julho de 2024, como incurso no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de 2 anos e 8 meses de de detenção e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual prazo (e-STJ, fl. 3).
Em sede de julgamento de apelação, o Tribunal de origem, "acolhendo-se a preliminar de nulidade da Sessão de Julgamento suscitada tanto pela primeira ré, quanto pela Procuradoria de Justiça, declara-se a nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri devendo ambos os réus serem submetidos a nova apreciação pelo referido Tribunal popular, restando prejudicado o recurso do outro acusado, o qual envolveu exclusivamente o mérito da condenação, sendo imprescindível registrar que, tratando-se o caso dos autos de Apelações exclusivas da defesa, na hipótese de condenação dos réus no novo julgamento deve ser observada na aplicação de eventual pena a regra que veda a reformatio in pejus indireta" (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com possibilidade de condenação por crime doloso contra a vida, configura reformatio in pejus indireta, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Afirma que a vedação à reformatio in pejus indireta não se limita ao aspecto quantitativo da pena, mas também abrange o aspecto qualitativo, especialmente quanto ao reconhecimento do dolo eventual.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a proibição de reforma para pior, tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo, em recurso exclusivo da defesa (fls. 3-5).
No mérito, requer "o conhecimento e provimento do writ para reformar o v. acórdão recorrido, com escopo de reconhecer a impossibilidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri em relação ao paciente" (e-STJ, fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão recorrido, decisão de pronúncia e ata de julgamento, peças imprescindívies para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.