DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALBERTO CARLOS VENANC… — HC HC 1034615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALBERTO CARLOS VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada (art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para aplicar a redução de 1/2 pela tentativa, o que ensejou o redimensionamento da pena final ao patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, e pagamento de 7 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
- Alberto Carlos Venâncio foi condenado por furto qualificado tentado, ao tentar subtrair vinte metros de fio avaliados em setenta reais, mediante escalada, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALBERTO CARLOS VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502255-13.2024.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para aplicar a redução de 1/2 pela tentativa, o que ensejou o redimensionamento da pena final ao patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, e pagamento de 7 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Confira-se a ementa do acórdão (fls. 15/16):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Alberto Carlos Venâncio foi condenado por furto qualificado tentado, ao tentar subtrair vinte metros de fio avaliados em setenta reais, mediante escalada, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A subtração foi impedida pela intervenção da Polícia Militar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado tentado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.
4. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
5. Penas parcialmente reformadas na segunda e terceira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, considerando a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, em decorrência do valor irrisório da avaliação do bem furtado (R$ 70,00 - 20 metros de fio de cobre), e de sua restituição à vítima.
Acrescenta que, nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do princípio da bagatela não é obstada pela reincidência do acusado, notadamente na hipótese em que
[trecho intermediário suprimido]
justifica-se o aumento da pena em índice superior a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. No entanto, mostra-se proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/4.
2. "A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações caracterizadoras d e maus antecedentes, guarda compatibilidade e adequação, sem caracterizar arbitrariedade". (AgRg no HC n. 738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 829.413/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - grifos acrescidos.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.