DECISÃO GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do T… — HC HC 1034617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão e 4 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13º (2x), 147 e 148, § 2º, todos do Código Penal, c/c os arts.
- A defesa sustenta o erro da dosimetria da pena e equívoco quanto à aplicação do instituto da emendatio libelli, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14943, 3402, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão e 4 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º (2x), 147 e 148, § 2º, todos do Código Penal, c/c os arts. 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006.
A defesa sustenta o erro da dosimetria da pena e equívoco quanto à aplicação do instituto da emendatio libelli, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o paciente foi surpreendido em audiência com a imputação de crime de ameaça ocorrido em fevereiro de 2022, sem que houvesse descrição na denúncia acerca das elementares típicas do delito.
Ademais, quanto ao crime praticado em 10/10/2023, a suposta vítima declarou em audiência não se sentir ameaçada pelo paciente, mesmo que este fosse posto em liberdade, o que afastaria a tipicidade do fato.
A defesa argumenta que a condenação foi baseada em alegações de uso de arma de fogo, mas o réu foi absolvido do porte de arma.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentaçaão idônea.
Requer a expedição de alvará de soltura, a anulação da sentença ou a conversão da prisão provisória em prisão domiciliar, com base na Resolução n. 62/2020 do CNJ e no princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 7).
Decido.
Verifico a indevida reiteração de pedidos.
A prisão preventiva do sentenciado foi considera legal por esta Corte, conforme o decidido no RHC n. 202.694/PB. Quanto às demais alegações, também foram deduzidas em anterior impetração (HC n. 955.366/PB), ainda em trâmite.
Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Deveras, "Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado"(AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A "jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.