DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas dos Santos Eugenio -condenado como incurso no… — HC HC 1034627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas dos Santos Eugenio -condenado como incurso no cri me de roubo triplamente majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não comporta processamento.
- De início, a indicação de prevenção envolvendo a competência interna para apreciação deste feito não merece acolhida.
- Isso porque, não obstante a prévia distribuição do HC n.
- 490.405/MG, referente ao ora paciente, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, é certo que, em 29/8/2025, houve a distribuição, a mim, do HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Lucas dos Santos Eugenio -condenado como incurso no cri me de roubo triplamente majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não comporta processamento.
De início, a indicação de prevenção envolvendo a competência interna para apreciação deste feito não merece acolhida.
Isso porque, não obstante a prévia distribuição do HC n. 490.405/MG, referente ao ora paciente, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, é certo que, em 29/8/2025, houve a distribuição, a mim, do HC n. 1.030.990/MG, também em benefício do paciente e impugnando a mesma ação penal. E, naquela oportunidade, a parte não se manifestou acerca da prevenção do Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Tal a circunstância, a competência está prorrogada e não gera nenhuma nulidade, até porque a competência interna do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa.
No mais, o presente habeas corpus ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.030.990/MG e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA INTERNA PRORROGADA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIR ME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.