DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYSON VERA CRUZ DE LIM… — HC HC 1034632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYSON VERA CRUZ DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos de reclusão em regime fechado e 15 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
- Sustenta que a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma branca, é desproporcional, pois a fundamentação utilizada para justificar o aumento seria inidônea, já que se refere à própria configuração da causa de aumento de pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYSON VERA CRUZ DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos de reclusão em regime fechado e 15 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 2-3).
Sustenta que a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma branca, é desproporcional, pois a fundamentação utilizada para justificar o aumento seria inidônea, já que se refere à própria configuração da causa de aumento de pena. Requer a aplicação da fração de 1/3, em vez de 1/2 (fls. 4-5).
Afirma, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado de forma inadequada, com base em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade concreta do crime e a existência de outras ações penais em curso contra o paciente. Argumenta que tais fundamentos não são idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, bem como a Súmula n. 444 do STJ.
Defende que o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas (fls. 5-6).
No mérito, a defesa pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, procedendo-se à nova dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/3 na causa de aumento e a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 7).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Quanto ao regime prisional, vale destacar que, sendo o réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser estabelecido o regime semiaberto diante da ausência de fundamentação válida para fixação de regime mais gravoso (Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 e 444 do STJ).
Dessa forma, fixada a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, há aumento de 1/3 pelo emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e 13 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.