ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio. Não conhecimento da impetração. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso próprio, em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem outras provas concretas, alegando violação ao princípio in dubio pro reo e à presunção de inocência, e requer a reforma da decisão monocrática para absolvição da imputação do art. 333 do Código Penal ou, subsidiariamente, o afastamento das agravantes reconhecidas na origem, com fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, de modo a permitir ou não o conhecimento da impetração.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar de forma suficiente os fundamentos de inconformismo com a decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento concomitante de recurso próprio e habeas corpus dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a impugnação simultânea da mesma decisão por diferentes meios. 6. Mantém-se a decisão monocrática que, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus impetrado paralelamente ao recurso próprio, por conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. As alegações relativas à suficiência do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus."
Diante destas premissas, renovo o teor da decisão monocrática, porque em perfeita harmonia com o entendimento entabulado por este Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da vasta jurisprudência tomada de aporte neste julgamento.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.