DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO CAMOTTA FILOMENO, JAINE APARECIDA BRANCO e NATALIA BLANCA SOUZA DE BALAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente Natalia foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, por infração ao art.
- I, II e IV do Código Penal; o paciente Alex Sandro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art.
- I, II e IV do Código Penal; e a paciente JAINE APARECIDA foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO CAMOTTA FILOMENO, JAINE APARECIDA BRANCO e NATALIA BLANCA SOUZA DE BALAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente Natalia foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. I, II e IV do Código Penal; o paciente Alex Sandro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. I, II e IV do Código Penal; e a paciente JAINE APARECIDA foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. I, II e IV do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
|"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATOS DA VÍTIMA E DO AGENTE PÚBLICO QUE ATUOU NAS INVESTIGAÇÕES, BEM COMO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL DOS FATOS. APREENSÃO DE PARTE DA RES NO IMÓVEL OCUPADO PELOS ACUSADOS. RÉ QUE DEU COBERTURA À SUBTRAÇÃO. COATORIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Comprovado, pelos relatos da vítima e do policial civil, corroborados pela confissão extrajudicial de um dos acusados e pelas filmagens das câmeras de monitoramento, que a apelante, a fim de dar cobertura à ação, permaneceu do lado de fora da residência da vítima enquanto os corréus praticavam a subtração e, depois, foi flagrada exercendo a posse da res furtivae, irretocável a condenação pela prática do crime de furto. 2 "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (STJ, AgRg no AR Esp 465.499/ES, rel. Min. Rogério
[trecho intermediário suprimido]
da bagatela.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, ao qual foi estabelecida reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, e cuja pena-base foi fixada acima do piso legal, pela valoração da qualificadora remanescente na 1º fase da dosimetria, não há que se cogitar a presença de nulidade na imposição ao réu do regime prisional semiaberto.
6. No caso, descabe falar em ofensa ao art. 171 do CPP, pois foi realizada perícia, na qual foi constatada o arrombamento e, ainda, a necessidade de se transpor muro de mais de 2 metros de altura para ingressar no imóvel, o que foi corroborado por ampla prova testemunhal e pelas circunstâncias da custódia em flagrante do réu, já que ele foi surpreendido saltando muros na tentativa de se esquivar da prisão.
7. Writ não conhecido.
(HC n. 479.478/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
"Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.