DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA contra o acórdão do… — HC HC 1034639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo Interno no HC n.
- 0013873-14.2025.8.17.9000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração seja reconhecida a nulidade da citação por edital do acusado, ao argumento de que o Magistrado singular não observou o disposto no art.
- Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a impetração de outro writ, em benefício do mesmo paciente, questionando também a validade da citação editalícia (HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo Interno no HC n. 0013873-14.2025.8.17.9000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração seja reconhecida a nulidade da citação por edital do acusado, ao argumento de que o Magistrado singular não observou o disposto no art. 361 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a impetração de outro writ, em benefício do mesmo paciente, questionando também a validade da citação editalícia (HC n. 1.048.975), buscando-se a nulidade da ação penal. Por ocasião do exame daquele habeas corpus, decidi (grifo nosso):
A questão central cinge-se à verificação da existência de nulidade processual decorrente de alegada deficiência da defesa técnica e à demonstração de efetivo prejuízo ao paciente capaz de justificar a anulação dos atos processuais desde a citação por edital.
Pelo que se depreende dos autos, foram empreendidas diversas e reiteradas tentativas de localização do paciente para citação pessoal, todas infrutíferas, pois ele estava em local incerto e não sabido. Somente após esgotadas essas diligências é que se determinou a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do mesmo diploma legal.
A Defensoria Pública foi devidamente nomeada e atuou de forma diligente na apresentação da resposta à acusação e das alegações finais, assegurando-se ao paciente o exercício pleno dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Não se verifica, portanto, ausência de defesa, mas tão somente alegação genérica de deficiência defensiva, sem a demonstração concreta do prejuízo suportado pelo paciente.
Aqui, a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Na espécie, não se demonstrou de forma concreta em que consistiu
[trecho intermediário suprimido]
decidiu acertadamente ao consignar que o processo tramita regularmente, com diversas diligências documentadas, atuação da Defensoria Pública e de advogado constituído, sem demonstração de cerceamento de defesa, omissão judicial ou excesso de prazo. Acrescentou, com acerto, que a via estreita do writ não se presta à análise aprofundada de provas ou de questões de mérito que demandem instrução probatória, restringindo-se à verificação de ilegalidades ou abusos de poder que afetem diretamente o direito de locomoção.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.048.975. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.