DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALUIZIO JOSE DA SILVA… — HC HC 1034644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALUIZIO JOSE DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além de 98 (noventa oito) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, 2º, Inciso Ile 2º- A, incisos I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso improvido do primeiro apelante e recurso parcialmente provido do segundo apelante." No presente [trecho intermediário suprimido] AgRg no HC 820.566/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALUIZIO JOSE DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003165-09.2020.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além de 98 (noventa oito) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, 2º, Inciso Ile 2º- A, incisos I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 55/56, assim ementado:
"Ementa: CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA.DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 88 DO TJPE. REDIMENSIONAMENTOS DAS PENAS-BASES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. DOSIMETRIA EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Apelações Criminais interpostas pelas Defesas Técnicas em face da sentença que os condenou os réus pela prática do crime inserto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro.
II. Questão em discussão
2.Consiste em saber (i) se um dos acusados, primeiro apelante, faz jus à absolvição, com fito no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (ii) e se o outro réu, segundo apelante, tem direito ao redimensionamento da reprimenda e ao afastamento da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. As autorias delitivas restaram comprovadas através do conjunto probatório acostado aos autos, em especial através da palavra da vítima.
4.Redimensionamentos das penas-bases, em razão das fundamentações inidôneas empregadas às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CPB.
5. Observância à vedação à reformatio in pejus qualitativa.
6.Possibilidade do redimensionamento da reprimenda ex officio e incidência do concurso de agentes.
7. Impossibilidade do afastamento da pena de multa porquanto a competência para a análise do pleito é do Juízo das Execuções Penais.
IV. Dispositivo e Tese
8. Comprovações das autorias das práticas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro.
9.Súmula 88 do TJPE.
10. Necessidade de sanar, ex officio, as fundamentações inidôneas impostas às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em decorrência da matéria ser classificada como de ordem pública.
11. Aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal.
12. Recurso improvido do primeiro apelante e recurso parcialmente provido do segundo apelante."
No presente
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)
Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.