DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA, condenado pela prática… — HC HC 1034646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA, condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, previsto no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa (Processo n.
- 0003012- 40.2022.8.17.5001, da 18ª Vara Criminal de Recife/PE).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 4/9/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA, condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa (Processo n. 0003012- 40.2022.8.17.5001, da 18ª Vara Criminal de Recife/PE).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 4/9/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 17/38).
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a condenação teria violado os arts. 6º, III, 386, V, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 65, III, d, e 67, do Código Penal, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a absolvição é medida necessária, em razão da insuficiência de provas, pois os policiais que abordaram o paciente não presenciaram a subtração dos fios; não houve apreensão de instrumento que pudesse viabilizar o corte dos fios; a confissão informal atribuída ao paciente não foi formalizada nos autos; e a testemunha ocular indicada pelos policiais não foi ouvida.
Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias do crime que não foram devidamente comprovadas, como a interrupção de serviços essenciais à coletividade; falta a comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o reconhecimento da agravante da reincidência; é possível o reconhecimento do furto privilegiado e da atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, e sua compensação com a agravante da reincidência.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, absolvendo o paciente, ou, subsidiariamente, para realizar nova dosimetria da pena, afastando as ilegalidades apontadas e aplicando o regime aberto.
É o relatório.
De início, a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou ser vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ademais, os pleitos referentes à absolvição e à exclusão da reincidência, porque não comprovada nos autos, exigiriam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ, caracterizado pelo rito célere e de cognição sumária. Pelo mesmo óbice, não há como conhecer da arguição de que circunstâncias do crime que não foram devidamente comprovadas, devendo,
[trecho intermediário suprimido]
pelo reconhecimento da majorante do repouso noturno, totalizando 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa.
O regime semiaberto deve ser mantido, ante a reconhecida reincidência do réu.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena do paciente em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.