DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente pelo paciente ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA… — HC HC 1034647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente pelo paciente ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Anderson Augusto da Silva Braga contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento de pena de vinte e oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duplo homicídio qualificado.
Resultado indicado
121, §2º, [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pessoalmente pelo paciente ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000813-46.2014.8.26.0322.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 42/43):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
I. Caso em Exame:
Recurso de apelação interposto por Anderson Augusto da Silva Braga contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento de pena de vinte e oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duplo homicídio qualificado. O réu foi acusado de, em conjunto com outros indivíduos, matar Fábio Camilla dos Santos e Flávio Roberto Pereira, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) pedido preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade; e no mérito (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve legítima defesa ou domínio de violenta emoção; (iv) se a pena foi corretamente dosada.
III. Razões de Decidir:
3. Preliminar. pedido de recorrer em liberdade rejeitado com base na gravidade dos delitos e na reincidência do réu, conforme decisão fundamentada em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Impossibilidade de submissão do apelante a novo julgamento. Jurados que, diante do robusto conjunto de provas constituído, optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos. Soberania dos vereditos que deve ser respeitada. A legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. Condenação mantida.
4.Dosimetria das penas. Manutenção. Impossibilidade de reconhecimento da violenta emoção, pois não reconhecida pelos jurados. Regime inicial devidamente fixado.
IV. Dispositivo e Tese:
5. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Possibilidade de início imediato do cumprimento da pena conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do STF, que autoriza a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Respeito à soberania dos veredictos. 3. Reação desproporcional não caracteriza legítima defesa.
Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º,
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(HC n. 624.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Portanto, a pena do paciente deve ser redimensionada apenas para que, na segunda fase dosimetria, seja reconhecida a atenuante da confissão qualificada, na fração de 1/12.
Assim, a pena-base é mantida em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, diante da compensação parcial entre confissão (redução de 1/12) com a agravante da reincidência (1/6), a pena é majorada em 1/12 e elevada para 13 anos de reclusão. Na terceira fase, não houve modificação. As penas somadas pelo concurso material atingem 26 anos de reclusão.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena para 26 anos de reclusão (Ação Penal n. 000813-46.2014.8.26.0322 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins, São Paulo).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.