DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1034651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- BALIZAS "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS" CORRETAMENTE NEGATIVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. BALIZAS "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS" CORRETAMENTE NEGATIVADAS. FASE INTERMEDIÁRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se pode dizer que a decisão foi contrária à prova dos autos, quando os jurados, de acordo com sua livre convicção, com base nos elementos probatórios, acolheram uma entre as teses apresentadas pelas partes, e optaram pela condenação do réu, já que é a versão que lhes pareceu mais coerente. Precedente do STJ.
2. Não procede o pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), uma vez que o crime foi praticado, tendo como motivo o ciúme do acusado, e mediante surpresa, sem indicativos de injusta provocação por parte da vítima, ou de ter o réu agido, sob o domínio de violenta emoção.
3. Inviável a redução da pena definitiva, pois, na fase do art. 59, do CP, as balizas "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" foram corretamente negativadas, assim como revela-se acertada a compensação da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), com a qualificadora do motivo fútil, já que igualmente preponderantes.
4. Na última etapa dosimétrica, inexistindo causas de aumento ou diminuição, deve ser mantida a pena fixada na sentença, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime fechado.
5. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 10-15)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria. Sustenta que as circunstâncias do crime foram consideradas negativas pois o delito teria sido cometido na presença de diversas pessoas e em local de lazer, o que, entende, não constitui fundamentação idônea. Argumenta, ainda, que os fatos ocorreram em localidade próxima a um bar, e não dentro dele, conforme
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, no caso concreto, a análise dos argumentos da defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível em sede de habeas corpus.
A nte o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.