DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHAILON LORENZATO DA … — HC HC 1034652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHAILON LORENZATO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso pronunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHAILON LORENZATO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5041511-25.2024.8.21.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUGAÇÃO DA PROVA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por supostamente ter matado a vítima com uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.3. Analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, adotando-se, nesta fase, a diretriz do princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.5. A materialidade está comprovada pelo auto de necropsia, laudo do local do crime e boletim de ocorrência.6. Os indícios de autoria decorrem de elementos extraídos do inquérito policial e prova judicializada, como o depoimento da testemunha que relatou ter visto o réu pouco antes dos fatos procurando pela vítima e que identificou a motocicleta utilizada no crime como sendo a do acusado.7. A perícia técnica indicou que a vítima foi atingida pelas costas, reforçando a narrativa de que foi surpreendida, o que respalda a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Considerando que a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, incabível sua exclusão na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é admissível quando esta se mostrar manifestamente improcedente." V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: .. " (fls. 10/11).
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.