DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON ROGERIO RODRIGUES DA SILVA em que se ap… — HC HC 1034663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON ROGERIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984.
- Defesa, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão albergue domiciliar.
- Há uma questão a ser enfrentada: verificação do eventual preenchimento dos requisitos necessários para excepcional concessão da prisão albergue domiciliar, mesmo estando em regime semiaberto de prisão.
- A adequada análise de pleitos atinentes à aplicação dos arts.
Resultado indicado
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON ROGERIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. NÃO PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto pela d. Defesa, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão albergue domiciliar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão a ser enfrentada: verificação do eventual preenchimento dos requisitos necessários para excepcional concessão da prisão albergue domiciliar, mesmo estando em regime semiaberto de prisão.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. A adequada análise de pleitos atinentes à aplicação dos arts. 317, 318, e 318-A, do Código de Processo Penal, e 117 da Lei de Execuções Penais, na fase executória da pena, mormente para pessoas recolhidas em regime semiaberto e fechado, quer esteja condenada provisória ou definitivamente, independentemente de gênero, faixa etária, histórico delitivo, periculosidade, instrução educacional e profissional, condição médica, status social ou familiar, demanda imprescindível e efetiva observância aos objetivos gerais e individuais da pena no caso concreto, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e da fraternidade, assim como do melhor interesse da criança;
4. No caso sub examine, conquanto o acusado seja genitor de uma criança com idade inferior a 12 anos de idade, a d.
Defesa não comprovou mínima e concretamente sua imprescindibilidade para cuidar do menor impúbere, a qual não se presume sob qualquer forma.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo em Execução Penal defensiva a que se nega provimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar ao paciente, que é o único responsável pelos cuidados e necessidades de seu filho menor de 12 anos de idade, tendo em vista que não pode contar com a ajuda da genitora que abandonou o filho, devendo, portanto, ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.