DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON DIEGO LOPES DE … — HC HC 1034664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Segundo a inicial, no dia 18/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drog as, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando a invasão de domicílio e que decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2025, a Corte denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
11): a-) a concessão da medida liminar para SUBSTITUIR a prisão preventiva do Paciente WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA, e os ofícios necessários; b-) após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2245707-02.2025.8.26.0000.
Segundo a inicial, no dia 18/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drog as, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando a invasão de domicílio e que decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2025, a Corte denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Alegação de não cometimento do delito e ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Nulidade de provas, baseada em ilegalidade na abordagem policial e invasão ilícita de domicílio. Ilegalidades não verificadas. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada que não viola o princípio da presunção de inocência. Irrelevância, no caso, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita Medidas cautelares diversas insuficientes. Segregação mantida. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa, em síntese, reitera as teses de nulidade por invasão ao domicílio do paciente e de ausência de fundamentação da decretação da prisão preventiva.
Ao final requer (e-STJ fl. 11):
a-) a concessão da medida liminar para SUBSTITUIR a prisão preventiva do Paciente WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA, e os ofícios necessários;
b-) após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) - negritei.
Somado a isso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, assim como no caso dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.