DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA, … — HC HC 1034666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a condenação em sede de apelação criminal (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, em afronta ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000887-53.2024.8.24.0020/SC).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 37/59).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a condenação em sede de apelação criminal (e-STJ fls. 60/69).
No presente writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, em afronta ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Argumenta que a suposta autorização para entrada no imóvel foi viciada, pois o paciente teria indicado endereço diverso e questionado a necessidade de mandado judicial, sendo coagido pelos policiais a manter-se em silêncio.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5000887-53.2024.8.24.0020/SC, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do writ (e-STJ fls. 9/10).
No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, postulando a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP (e-STJ, fls. 10/11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor da ementa do indigitado precedente:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO.
[trecho intermediário suprimido]
julgado, providência que não pode ser alcançada por meio desta via processual, cuja finalidade não se confunde com a de sucedâneo recursal.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.