DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA NEVES contra acórdão proferid… — HC HC 1034667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Em segundo grau, o paciente foi condenado nas penas do art.
- 330 do Código Penal, por desobediência à ordem de parada da Polícia Militar, imediatamente após praticar um crime de roubo, pelo qual foi condenado na primeira instância.
- A impetrante alega ser atípica a conduta do agente que foge para evitar a prisão em flagrante, visto "a não caracterização do dolo de desobediência em relação ao que exerce seu direito de não autoincriminação e foge da polícia para evitar a abordagem" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em segundo grau, o paciente foi condenado nas penas do art. 330 do Código Penal, por desobediência à ordem de parada da Polícia Militar, imediatamente após praticar um crime de roubo, pelo qual foi condenado na primeira instância.
A impetrante alega ser atípica a conduta do agente que foge para evitar a prisão em flagrante, visto "a não caracterização do dolo de desobediência em relação ao que exerce seu direito de não autoincriminação e foge da polícia para evitar a abordagem" (fl. 6).
Pugna pela absolvição do paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A Defensoria Pública sustenta que a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.060 ("A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro") não se aplica ao caso dos autos, porque o agente praticou a conduta - desobediência - no exercício do direito à não autoincriminação.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a tese defensiva, uma vez que o direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes, como a daquele que foge em alta velocidade, em desobediência à ordem de parada emanada de autoridade administrativa competente, vindo a ser capturado somente após o seu veículo colidir com outros.
Nesse sentido, em caso análogo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu
[trecho intermediário suprimido]
STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
(AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.