DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE GOMES DE SÁ, contra acór… — HC HC 1034668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE GOMES DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus nº 2252639-06.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 304,36g de maconha no local.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada no risco de reiteração delitiva, por já ser, o paciente, reincidente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE GOMES DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus nº 2252639-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 304,36g de maconha no local.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada no risco de reiteração delitiva, por já ser, o paciente, reincidente.
O Tribunal local denegou o habeas corpus impetrado na origem.
Neste writ, a Defesa alega que houve nulidade processual em razão de violação de domicílio, sustentando que os policiais invadiram a residência do paciente sem mandado judicial e sem justa causa, o que resultaria na ilicitude das provas obtidas e das derivadas.
Argumenta que o contexto fático anterior à invasão não permitia concluir pela ocorrência de crime no interior da residência e que a narrativa policial seria inverossímil.
Além disso, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a reincidência, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema.
Argumenta que o delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, não configurando gravidade excepcional. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego formal e residência fixa.
Requer o deferimento da liminar para reconhecer a nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio, relaxando a prisão do paciente e trancando a ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, postula a ratificação da liminar para concessão da ordem em caráter definitivo.
Liminar indeferida (fls. 64-65).
Informações prestadas (fls. 69-94).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 98-102).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes, mas pelo contexto probatório que revela possível atividade mercantil estruturada. A facilidade de prática do tráfico de entorpecentes e a estrutura apontadas nos autos tornam manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativ as para obstar a continuidade da atividade ilícita, impondo-se a manutenção da custódia cautelar como medida adequada, necessária e proporcional ao risco social demonstrado.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.