DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAI… — HC HC 1034669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 311, caput, do Código Penal, na forma do art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se baseado em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a alegação de reiteração delitiva, sem demonstrar risco concreto e atual à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se baseado em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a alegação de reiteração delitiva, sem demonstrar risco concreto e atual à ordem pública.
Defende que a mera existência de antecedentes criminais não enseja a segregação cautelar e afirma que a prisão preventiva foi mantida sem análise pormenorizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o que configuraria constrangimento ilegal.
Destaca que a paciente já estava sob monitoramento eletrônico e que a simples alegação de descumprimento de cautelares anteriores não justifica a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser aplicada e que a ausência de fundamentação específica para a sua manutenção viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 267, grifei):
Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos no Id. Num. 150800889 - Pág. 1, a flagrada MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA possui antecedentes por fato típico idêntico ao deste dia, além de possuir em seu desfavor outras anotações criminais em andamento. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que não teria sido demonstrado risco atual à ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.