DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BRUNO SOARES… — HC HC 1034671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BRUNO SOARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 12.850/13 (integrar e liderar organização c riminosa armada).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, nessa extensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BRUNO SOARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 627306-76.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13 (integrar e liderar organização c riminosa armada).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, nessa extensão.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Anderson Bruno Soares Silva, preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei nº 12.850/13, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há justa causa para prosseguimento da Ação Penal; (ii) averiguar se há constrangimento ilegal por negativa de autoria; e (iii) verificar legalidade da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, em relação ao pleito de trancamento da ação em razão de ausência de justa causa, saliento que, consoante firme jurisprudência das cortes superiores, bem como desta Câmara Criminal, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente poderá ocorrer quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
4. Outrossim, em relação à tese de negativa de autoria, observa-se que o rito do habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública" (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Nesse contexto, não se há falar em violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, como na hipótese em pauta.
Por fim, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de reavaliação periódica da custódia, não foram discutidos na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.