ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Nulidade de provas por violação de domicílio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidade de provas por violação de domicílio. Atenuante de confissão espontânea. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão embargada quanto: (i) à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e extensão da ilicitude às drogas apreendidas em lote vago; (ii) à ausência de elementos probatórios idôneos; e (iii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, destacando: (i) o óbice do conhecimento por reiteração de pedidos já enfrentados em habeas corpus anterior e no recurso especial; (ii) a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de fundadas razões previamente constatadas e da apreensão de entorpecente no lote vago antes do ingresso policial; e (iii) a impossibilidade de apreciação da atenuante da confissão espontânea por configurar inovação recursal e supressão de instância.
4. Quanto à alegada nulidade das provas por invasão domiciliar, foi registrado que os agentes visualizaram o momento em que o réu dispensou, pela varanda da casa, uma sacola contendo drogas em um lote vago, sendo dada voz de prisão ao acusado antes do ingresso na residência, o que legitima a entrada nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.
5. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A tese de confissão espontânea não foi submetida às instâncias ordinárias, sendo qualificada como inovação recursal no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios. Não há flagrante ilegalidade que sustente o exame da matéria por habeas corpus de ofício.
7. Não há omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago, pois a decisão embargada explicitou que a apreensão ocorreu antes
[trecho intermediário suprimido]
como inovação recursal já no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios em 7/8/2025. A pretensão de exame pela via dos embargos, sob a invocação de habeas corpus de ofício, não se sustenta, pois inexistente flagrante ilegalidade quando a matéria não foi objeto de deliberação na origem e a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal é vedada.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago. O voto embargado explicitou, à luz do acórdão estadual, que a primeira apreensão ocorreu antes do ingresso, sendo a entrada no imóvel medida subsequente à voz de prisão, fundada em flagrante previamente caracterizado. A inconformidade do embargante com essa leitura não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.