DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ARRUDA DOS SANTOS contra acórdão prol… — HC HC 1034676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ARRUDA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo.
- A defesa sustenta que o aumento, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência ofendeu o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
105, III, da CF, [trecho intermediário suprimido] provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ARRUDA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.425820-8/001).
O paciente foi condenado a 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo.
A defesa sustenta que o aumento, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência ofendeu o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Requer o redimensionamento da pena.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fl. 451):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver redimensionada a fração de aumento aplicada na pena intermediária pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ao argumento de que a fração de aumento utilizada não teria observado a proporcionalidade e não teria sido precedida de fundamentação idônea.
2. Não deve ser conhecida a impetração destinada à rescisão de condenação transitada em julgado proferida nas instâncias ordinárias, mas deve ser concedido habeas corpus de ofício quando se constata flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
3. Caso em que se verifica a presença de flagrante ilegalidade na utilização de fração de aumento da pena intermediária por força da agravante da reincidência, pois não foram observados os critérios de exasperação sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco houve a apresentação de fundamentação concreta para aplicação de fração diversa, não se mostrando suficiente a caracterização da reincidência específica.
4. Pelo não conhecimento da ordem, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para que seja redimensionada a fração de aumento da agravante da reincidência, de acordo com os critérios sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF,
[trecho intermediário suprimido]
provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."
(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
No recálculo da pena, partindo da pena-base estabelecida na origem, com o acréscimo de 1/6, chega-se à pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem para redimensionar a pena do paciente, na Ação Penal n. 1381104-82.2018.8.13.0024, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.