DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AM… — HC HC 1034679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Informa a parte impetrante que o Juiz da Execução Penal deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo.
- Deferimento de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008664-38.2025.8.26.0521.
Informa a parte impetrante que o Juiz da Execução Penal deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão, a fim de que seja determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Cumprimento de pena por delitos praticados com violência ou grave ameaça. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido." (fl. 8)
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do Tribunal de origem para a determinação da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.
Destaca que o paciente preenche os requisitos para a obtenção do benefício, sendo o exame criminológico dispensável.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da necessidade de realização do exame criminológico e a manutenção do paciente em regime semiaberto até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão combatido para que seja afastada a exigência do exame criminológico, com a manutenção do regime semiaberto concedido ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ está deficientemente instruído.
Como se vê, não foi juntada aos autos a cópia da decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto , a qual foi reformada pelo Tribunal de origem. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.