DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CAVALCANTE SABINO em que se apont… — HC HC 1034680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CAVALCANTE SABINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Alega que, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, houve aumento de 2/3 sem motivação concreta, com base apenas no número de majorantes.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CAVALCANTE SABINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, houve aumento de 2/3 sem motivação concreta, com base apenas no número de majorantes.
Afirma que a exasperação carece de fundamentação específica, violando a orientação do enunciado 443 do STJ, que exige justificativa concreta para fração superior ao mínimo.
Defende que a fração, se mantida, deve ser limitada ao mínimo de 1/3, ou afastada a majoração, por ausência de elementos que indiquem maior reprovabilidade.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena e a detração, com eventual adequação da fração de aumento na terceira fase.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva
[trecho intermediário suprimido]
a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).
7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.
8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.