DECISÃO EDSON SOUZA VALENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1034681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON SOUZA VALENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo em Execução n.
- A defesa alega, em síntese, que a decisão que indeferiu o benefício se baseou unicamente em falta disciplinar antiga e já reabilitada, ignorando o bom comportamento carcerário atual, o que configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
- Requer, assim, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.
- Contextualização A controvérsia cinge-se a definir se a existência de faltas disciplinares graves, cometidas há mais de sete anos, constitui fundamento idôneo para obstar a concessão do livramento condicional, a despeito do preenchimento do requisito objetivo e da existência de elementos concretos e atuais favoráveis à concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON SOUZA VALENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo em Execução n. 0800504-35.2025.8.14.0000.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que indeferiu o benefício se baseou unicamente em falta disciplinar antiga e já reabilitada, ignorando o bom comportamento carcerário atual, o que configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a existência de faltas disciplinares graves, cometidas há mais de sete anos, constitui fundamento idôneo para obstar a concessão do livramento condicional, a despeito do preenchimento do requisito objetivo e da existência de elementos concretos e atuais favoráveis à concessão do benefício.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito, " c omo se infere dos autos, o histórico carcerário do apenado é conturbado por faltas graves e indisciplina, situação que é incompatível com o comportamento satisfatório" (fl. 20). Ainda, ponderou que "o magistrado não se vincula ao teor da certidão carcerária. Então, mesmo que esteja documentado "bom comportamento", cumpre ao magistrado avaliar a situação concreta de cada apenado e considerar, sobretudo, seu histórico carcerário. Acaso observado aspectos negativos, exsurge o dever de valorar negativamente o comportamento do apenado para fins de livramento condicional" (fl. 22).
O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, nos seguintes termos (fl. 39, grifei).
No caso em testilha, o Agravante possui em seu histórico uma falta grave de fuga com novo delito, ocorrida em 2016. Embora essa falta remonte a mais de oito anos, ela é um indicativo inequívoco de comportamento insatisfatório durante a execução da pena. A jurisprudência do STJ tem reiterado que faltas graves, mesmo que antigas ou reabilitadas, podem e devem ser consideradas para justificar o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, pois a concessão do livramento condicional representa um prêmio pelo bom comportamento integral.
A afirmação de que a certidão carcerária atesta bom comportamento não vincula o magistrado. Como bem apontado na decisão de primeiro grau, as certidões de "bom comportamento" emitidas pela SEAP são frequentemente atestadas sem critério rigoroso, podendo classificar indivíduos com histórico grave como de bom comportamento. Assim, cabe ao magistrado avaliar a situação concreta e o histórico carcerário
[trecho intermediário suprimido]
considerando o tempo em que a PPL se encontra recolhida nesta Unidade, vem apresentando BOM comportamento carcerário" (fl. 16, grifei).
Nesse contexto, a negativa do benefício com amparo exclusivo em falta disciplinar pretérita e já reabilitada, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo - inclusive com o aval do órgão ministerial estadual -, configura manifesto constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo da Execução, e, por conseguinte, deferir o livramento condicional ao paciente, nos autos da Execução Penal n. 0019575-42.2010.8.14.0401, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.