DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO CAMARA MA… — HC HC 1034690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO CAMARA MATIAS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, a fim de redimensionar a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
- Sustenta a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois, mesmo para réu reincidente, o regime semiaberto seria o adequado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO CAMARA MATIAS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA na Apelação Criminal n. 0827980-37.2023.8.23.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, a fim de redimensionar a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Sustenta a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois, mesmo para réu reincidente, o regime semiaberto seria o adequado, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e a Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis.
Alega que a imposição do regime fechado foi desproporcional e carece de fundamentação idônea, pois apenas um vetor judicial (maus antecedentes) foi considerado desfavorável, enquanto as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis.
Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao paciente do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para o art. 14 do mesmo diploma legal.
Argumenta que a arma apreendida (revólver calibre .38) é de uso permitido e que a única circunstância que justificou o enquadramento no art. 16 foi a supressão de sua numeração ou marca.
Invoca a Súmula n. 668 do STJ, editada em 2024, que estabelece que o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada não é considerado crime hediondo.
Sustenta que a aplicação do art. 16 em casos como o presente viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal, além de configurar interpretação extensiva in malam partem, vedada no Direito Penal.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia que a conduta seja desclassificada para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com a consequente readequação da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.