DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jheferson Willian Marques Rodrigues, apontando… — HC HC 1034693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jheferson Willian Marques Rodrigues, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1509864-19.2023.8.26.0604, deu parcial provimento à apelação interposta, em decisão que foi assim ementada: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Ewerton dos Santos Benjamin e Jheferson Willian Marques Rodrigues condenados por tráfico de drogas.
- Ewerton recorre alegando erro de tipo e insuficiência probatória, enquanto Jheferson argui nulidade por violência policial e cerceamento de defesa.
- Ambos pleiteiam absolvição ou redução de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jheferson Willian Marques Rodrigues, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1509864-19.2023.8.26.0604, deu parcial provimento à apelação interposta, em decisão que foi assim ementada:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DE PENAS. I. Caso em Exame: Ewerton dos Santos Benjamin e Jheferson Willian Marques Rodrigues condenados por tráfico de drogas. Ewerton recorre alegando erro de tipo e insuficiência probatória, enquanto Jheferson argui nulidade por violência policial e cerceamento de defesa. Ambos pleiteiam absolvição ou redução de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades processuais e avaliar a suficiência das provas para manutenção ou revisão das condenações. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade por violência policial e cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois não há evidências de investigação falha ou usurpação de função policial. 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, confirmam a autoria e materialidade do tráfico, afastando as alegações de erro de tipo e insuficiência probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares de nulidade afastadas. Recursos parcialmente providos para reduzir a pena de Ewerton dos Santos Benjamin a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e de Jheferson Willian Marques Rodrigues a 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias/multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A ausência de gravação de bodycam não caracteriza cerceamento de defesa sem evidência de investigação falha. 2. A quantidade de drogas apreendida justifica a pena acima do mínimo legal.
Neste mandamus, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na valoração negativa da pena base com fundamento na quantidade da droga apreendida. Ainda, sustenta que a fração utilizada é desproporcional. Outrossim, busca o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, porque relativo a processo extinto em 2014. Por fim, aduz estarem presentes os requisitos para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e que a existência de condenação anterior não implica dedicação a atividades criminosas.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
[trecho intermediário suprimido]
anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, contudo, concedo parcialmente a ordem impetrada para determinar que a utilização de 2/6 como fração relativa à negativação da culpabilidade, o que parece mais proporcional à hipótese dos autos.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se à instância ordinária com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.