DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAIAS DOS SANTOS apontan… — HC HC 1034697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAIAS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAIAS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, em razão da sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos.
No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, flagrante ilegalidade na inadmissão do recurso especial, com fundamento na sua intempestividade, haja vista se tratar de recurso tempestivo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela admissibilidade do recurso especial. Subsidiariamente, pede seja determinado o conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a inadmissibilidade do recurso especial, por considerar que a intempestividade foi reconhecida de forma equivocada. No entanto, como é de conhecimento, o único recurso cabível para discutir a inadmissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se erro grosseiro a impetração de habeas corpus bem como a prévia oposição de embargos de declaração.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inexiste dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível para impugnação de decisão que inadmite recurso especial, em razão da expressa previsão legal. Assim, a interposição de agravo regimental, em hipóteses tais, configura erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
2. "O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade.
O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 340.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.