DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FERREIRA DIAS, c… — HC HC 1034699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FERREIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/3/2025 nos autos da ação penal oriunda de investigação denominada "Operação Kéfale", em que se apura a prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- PRISÃO PREVENTIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FERREIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020341-91.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/3/2025 nos autos da ação penal oriunda de investigação denominada "Operação Kéfale", em que se apura a prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 32/33):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO KÉFALE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Ferreira Dias, contra prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Kéfale, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos.
Imputações. O paciente figura como investigado pelos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e na Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante dos elementos probatórios colhidos na investigação; e (ii) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração da gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública.
4. A investigação revelou que a empresa do paciente foi utilizada como instrumento para recebimento e movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, com volume expressivo de 1.995 transações bancárias em apenas seis meses, totalizando R$ 724.137,72.
5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas para movimentação de recursos ilícitos e envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, demonstra a probabilidade de reiteração delitiva.
6. Não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do enteado menor, requisito essencial para aplicação do benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.