DECISÃO GUSTAVO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1034700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de provas para a condenação.
- Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do art.
Resultado indicado
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000584-56.2022.8.24.0037).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição
No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, salientou a Corte estadual o que segue (fls. 75-85, grifei):
In casu, a materialidade e autoria delitiva, em relação a TODOS OS CITADOS ACUSADOS (salvo o réu LEONARDO, consoante será visto), encontram-se comprovadas mediante os elementos probatórios constantes "(a) no inquérito policial nº 5000505-77.2022.8.24.0037, relatórios de informação e investigação, boletins de ocorrência, termos de apreensão, folhas contendo anotações relativas ao tráfico, laudos periciais, relatório de interceptação e declarações (ev. 1, 3, 4 e 14); (b) no pedido de prisão preventiva nº
[trecho intermediário suprimido]
de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, haja vista que a majorante apresenta descrição típica claramente formal, não exigindo efetiva corrupção das pessoas envolvidas ou visadas.
Nesse sentido, menciono o seguinte trecho de julgado desta Corte Superior: "A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime .. ." (HC n. 174.005/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T. DJe 19/5/2015).
Portanto, entendo irretocável o entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.