DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VICTORI… — HC HC 1034706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VICTORINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar as reprimendas para 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, não houve organização criminosa (Lei 12.850/2013), mas apenas associação criminosa (art.
- 288 do CP), haja vista que, com a exclusão de um dos corréus (investigador de polícia Rogério Cassiano), restaram apenas 2 supostos líderes e 2 funcionários, o que descaracterizaria a "estrutura organizada" exigida pela Lei 12.850/13.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VICTORINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 2º, caput, c. c. os §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, e ao artigo 333, parágrafo único, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar as reprimendas para 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa (e-STJ, fl. 41-101).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, não houve organização criminosa (Lei 12.850/2013), mas apenas associação criminosa (art. 288 do CP), haja vista que, com a exclusão de um dos corréus (investigador de polícia Rogério Cassiano), restaram apenas 2 supostos líderes e 2 funcionários, o que descaracterizaria a "estrutura organizada" exigida pela Lei 12.850/13.
Defende que não havia divisão de tarefas ou hierarquia (gerência, marketing, inteligência, etc.), mas apenas um grupo associado para explorar jogos de azar (contravenção penal).
Aduz que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação concreta.
Entende que há constrangimento legal em razão da imposição de regime prisional mais gravoso, sem fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, bem como às Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ .
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja desclassificado o crime de organização criminosa para associação criminosa, readequada a pena e fixado regime mais brando.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 166-167)
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 253-255).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ademais, malgrado o paciente tenha ajuizado revisão criminal apenas quanto aos capítulos absolutórios (e-STJ, fls. 260-274), estes não foram apreciados pelo Tribunal a quo, sendo, portanto, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.