DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ENILSON GOIS DE JESUS … — HC HC 1034708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ENILSON GOIS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em benefício de José Renilson Gois de Jesus, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ ENILSON GOIS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500342733).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE LIBERDADE NÃO ACATADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em benefício de José Renilson Gois de Jesus, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, do CP.
2. Sustenta-se que o juízo plantonista teria convertido a prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Alega-se que a medida cautelar seria desproporcional frente às medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decretação da prisão preventiva, por suposta conversão de ofício do flagrante, e se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme arquivo audiovisual da audiência de custódia, houve requerimento do Ministério Público para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não configurando atuação de ofício pelo juízo.
5. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado, uma vez provocado, pode impor medida mais gravosa que a requerida, desde que devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de nulidade por decretação ex officio.
6. A decisão combatida demonstrou fundamentação concreta, com base no modus operandi do crime.
7. O crime de lesão corporal grave, com pena máxima superior a quatro anos, justifica a admissibilidade da custódia com base no art. 313, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que, "no dia 26/07/2025, o Juízo plantonista da Comarca de Aracaju/SE homologou o auto de prisão em flagrante e a converteu, ex officio, em prisão preventiva sob a alegação de preservação da ordem pública" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que "a coação ilegal decorre da ilegal conversão EX OFFICIO da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo poder judiciário, sem requerimento
[trecho intermediário suprimido]
9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo.
Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. ..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.086/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.