ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional.
2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico.
3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. ..
9. Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, 1963922 , Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento ap to a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.