ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da complexidade do feito e da conduta das partes e das autoridades responsáveis pela persecução penal.
- No caso, a complexidade do inquérito originário justifica maior tempo de tramitação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da complexidade do feito e da conduta das partes e das autoridades responsáveis pela persecução penal.
2. No caso, a complexidade do inquérito originário justifica maior tempo de tramitação.
3. Verifica-se que o Juízo de origem tem atuado diligentemente , adotando medidas para garantir a celeridade do processo e determinar a realização das diligências pendentes, inexistindo mora ou desídia estatal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus (fls. 319/321).
No presente agravo regimental, os agravantes reiteram, em linhas gerais, os argumentos veiculados no writ. Argumentam que não há nenhuma particularidade no caso que autorize a demora no julgamento do processo originário. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva dos agravantes por excesso de prazo no inquérito policial e na duração da instrução criminal, com substituição por medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal (fls. 325/345).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da complexidade do feito e da conduta das partes e das autoridades responsáveis pela persecução
[trecho intermediário suprimido]
dos órgãos estatais.
O elastério temporal, no caso concreto, encontra amparo no princípio da razoabilidade, sendo consequência direta da necessidade de aprofundamento das investigações sobre um delito de tráfico transnacional de drogas, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito da inexistência de ilegalidade na prisão preventiva quando o feito comporta complexidade mais elevada, como ocorre no processo originário. Confiram-se: AgRg no RHC n. 218.731/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; e AgRg no HC n. 1.013.012/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.
Ademais, consultando os autos originários, verifico que o Magistrado de primeiro grau tem se esforçado para imprimir maior celeridade ao feito diante da presença de investigados presos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regi mental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.