DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e C… — HC HC 1034722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR, em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE CASTANHAL (HC n.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante em 20/2/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Alega que, embora a investigação tenha sido concluída em 26/2/2025, os réus permanecem presos preventivamente há quase 7 meses sem que tenha sido oferecida denúncia, configurando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e na formação da culpa (fls.
- Sustenta que não há justificativa para a demora por parte da autoridade policial, tampouco pedido de dilação de prazo, o que evidencia o descumprimento dos prazos legais (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR, em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE CASTANHAL (HC n. 1020420-67.2025.4.01.0000).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante em 20/2/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que, embora a investigação tenha sido concluída em 26/2/2025, os réus permanecem presos preventivamente há quase 7 meses sem que tenha sido oferecida denúncia, configurando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e na formação da culpa (fls. 3/12).
Sustenta que não há justificativa para a demora por parte da autoridade policial, tampouco pedido de dilação de prazo, o que evidencia o descumprimento dos prazos legais (fl. 10). Argumenta que não há complexidade no caso, nem pluralidade de investigados, e que o fato de os pacientes serem estrangeiros não justifica o desrespeito ao princípio da isonomia (fl. 10).
Afirma, ainda, que Yonathan encontra-se gravemente ferido, necessitando de cirurgia e tratamento com ortopedista (fl. 4).
Requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo no inquérito policial e na duração da instrução criminal, com substituição por medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos autos do Processo n. 1001743-14.2025.4.01.3904 - Vara Federal de Castanhal/PA.
É o relatório.
Primeiramente, o acórdão impugnado expressamente já determinou ao juízo de origem que examine, com urgência, as alegações do paciente sobre sua condição de saúde e necessidade de tratamento cirúrgico e hospitalar, encaminhando informações a esta Corte no prazo de 3 (três) dias, assim como, diligencie para que se ultime o mais rápido possível o inquérito policial (fl. 256 - grifo nosso).
No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Na e spécie,
[trecho intermediário suprimido]
o inquérito ainda não haver sido concluído não conformaria flagrante ilegalidade.
..
a tramitação do inquérito policial se desenvolve de maneira compatível com a gravidade e a complexidade dos fatos apurados. As diligências deferidas, especialmente a análise pericial em aparelhos eletrônicos, são essenciais para a elucidação do crime e, por sua natureza, demandam tempo, não havendo que se falar em mora ou inércia injustificada dos órgãos estatais.
O elastério temporal, no caso concreto, encontra amparo no princípio da razoabilidade, sendo consequência direta da necessidade de aprofundamento das investigações sobre um delito de tráfico transnacional de drogas, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.