DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA apontando como auto… — HC HC 1034723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "190 pinos de cocaína, totalizando 133,36 gramas, 89 pedras de crack, totalizando 36,20 gramas, e 2 porções de maconha, totalizando 16,77 gramas" (e-STJ fl.
- 86, grifei), além de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie e anotações relativas à contabilidade do tráfico.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2233747-49.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "190 pinos de cocaína, totalizando 133,36 gramas, 89 pedras de crack, totalizando 36,20 gramas, e 2 porções de maconha, totalizando 16,77 gramas" (e-STJ fl. 86, grifei), além de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie e anotações relativas à contabilidade do tráfico.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 8/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz que o paciente é primário e que a condenação referida no decreto prisional se deu há mais de 20 anos.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado no ponto em que decretou a custódia (e-STJ fls. 80/81, grifei):
Há indícios suficientes de autoria e materialidade. Os autos de apreensão e constatação de fls. 16/17 e 18/21 confirmam a expressiva quantidade de drogas apreendida, além de petrechos típicos da prática de tráfico de drogas, evidenciando maior gravidade e potencialidade lesiva no crime imputado ao indiciado. De outro lado, conforme se extrai de fls. 56/58, embora tecnicamente primário, o autuado já foi condenado e cumpriu pena pelo crime de roubo, ostentando maus antecedentes. Não bastasse, os policiais relataram que o autuado e seu filho já são conhecidos por seu envolvimento na prática do tráfico de drogas. Tais circunstâncias afastam neste momento a plausibilidade de que o autuado venha a ser agraciado ao final, em caso de condenação, com o redutor do tráfico privilegiado. Assim, embora não reincidente, não há como, neste momento, conceder a liberdade. Neste contexto, faz- se necessária a prisão para a garantia da ordem pública, vez que a prisão impede que o custodiado volte a
[trecho intermediário suprimido]
1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.