DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridad… — HC HC 1034727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2209207-34.2025.8.26.0000).
- O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121-A, caput, §1º, inciso I, §2º, inciso V, §3º, c.c. art.
- 61, inciso II, "e", Lei nº 8.072/1990) e fraude processual (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2209207-34.2025.8.26.0000).
O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121-A, caput, §1º, inciso I, §2º, inciso V, §3º, c.c. art. 61, inciso II, "e", Lei nº 8.072/1990) e fraude processual (art. 347, parágrafo único), em concurso material.
A defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistência de indícios suficientes de autoria; (iii) presença de condições subjetivas favoráveis; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
As informações foram prestadas às fls. 209/337.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 342/347).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
envolve crime de extrema gravidade, praticado mediante envenenamento gradual da vítima, com requintes de crueldade, revelando personalidade voltada à prática criminosa que demanda resposta cautelar adequada.
Os argumentos apresentados pela defesa, relacionados à limpeza de vestígios, exclusão de arquivos eletrônicos e alegadas investigações envolvendo a genitora do paciente, não têm o condão de elidir a fundamentação da prisão preventiva.
Quanto à alegação de que outros casos envolvendo a mãe do paciente demonstrariam que ele não teria participação no crime, tal argumento constitui tese defensiva que deve ser examinada no momento oportuno, durante a instrução criminal, e não em sede de habeas corpus.
A via mandamental não se presta ao exame aprofundado de teses que demandam análise detida do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.