ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, para retificar erro material, quando constatado.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto pela defesa.
Consta dos autos que o embargante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 62/63).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa de aplicação do benefício apoiou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (e-STJ fls. 2/5).
Pela decisão de e-STJ fls. 38/44, não conheci do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita, da preclusão da matéria diante do longo lapso temporal decorrido entre a impetração e a prolação do acórdão impugnado e a reiteração de pedido já apreciado nesta Corte.
Interposto agravo regimental, a defesa alegou ausência de previsão legal para a preclusão temporal e a impossibilidade de se qualificar como reiteração a discussão ainda não submetida ao colegiado, reiterando o pleito de reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 49/53).
O agravo regimental não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/63):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Trata-se, portanto, de mero inconformismo quanto ao entendimento exposto no acórdão, de forma que a pretensão apresenta caráter nitidamente infringente e não se coaduna com a medida integrativa, como acima expendido.
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.