DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON VIEIRA DOS SANTOS… — HC HC 1034729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n.
- 1.0000.25.334545-8/000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 287, 3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 1.0000.25.334545-8/000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem observar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Salienta a inexistência de indícios suficientes de autoria e que o paciente possui condições pessoais favoráveis é pai de filhos menores de idade, que dependem de sua renda para o sustento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ademais, a tese de ausência de indícios suficientes de autoria demanda, em análise preliminar, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita. Com igual conclusão: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.